A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o ex-deputado distrital Adão Xavier, 62 anos a indenizar pais de adolescente que foi morto a pedido do réu. A decisão fixou a quantia de R$ 400 mil, por danos morais, a ser paga a cada um dos autores, o que totaliza o valor de R$ 800 mil. A decisão foi unânime.
Consta no processo que o réu foi mandante do homicídio do filho dos autores, por acreditar que ele, um adolescente de 17 anos, mantinha relacionamento amoroso com sua esposa. O crime ocorreu em março de 2004 e o homem foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime fechado.
No recurso, o ex-Deputado Distrital sustenta que a indenização pleiteada está prescrita, já que o fato ocorreu no ano de 2004. Afirma que a sentença deve ser anulada, por violação ao princípio do Juiz natural e por falta de fundamentação. Por fim, a defesa argumenta ainda que a autoria do crime continua sendo discutida na esfera criminal e que houve um esquema para incriminá-lo, por o réu atuar como Deputado Distrital.
Ao julgar o caso, a Justiça do DF explica que não houve violação ao princípio do Juiz natural, já que a autora optou por entrar com a ação onde possui domicílio e o réu, por sua vez, deixou de apresentar contestação em relação a esse fato. Quanto à falta de fundamentação da sentença, a Turma esclarece que não configura falta de fundamentação o fato de a sentença ser idêntica, pois a demanda se refere ao mesmo fato, a diferença é apenas o autor da ação.
Ademais, o colegiado pontua que não se observa nenhum vício processual mencionar que o genitor também fará jus à indenização em outro processo e que o réu tenta adiar a discussão sobre a ação indenizatória, ao alegar a revisão criminal. Quanto à prescrição, a Desembargadora explica que ela não corre quando a ação se originar de fato a ser apurado no juízo criminal até a sentença definitiva. No caso em análise, a ação foi ajuizada dentro do prazo.
Por fim, a magistrada destaca que a morte violenta e repentina do filho, decorrente de homicídio praticado a pedido do réu, provoca intenso sofrimento aos seus familiares “de dimensão presumivelmente incomensurável”. Portanto, para a Justiça, “embora a perda de um filho e o sofrimento decorrente da sua morte violenta seja de difícil quantificação pecuniária, a indenização, por dano moral, fixada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mostra-se adequada, considerando-se as condições econômicas do ofensor e da ofendida, a gravidade dano e a sua extensão[…]”.
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