A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem a indenizar mulher por divulgação de foto íntima em grupo de WhatsApp. A decisão fixou a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.
De acordo com o processo, a mulher manteve relações sexuais com o homem e, dias depois, soube que ele havia compartilhado sua imagem íntima em grupo de aplicativo de mensagens. A mulher afirmou que a foto foi tirada e compartilhada sem o seu consentimento e que esse fato ocasionou abalo moral.
O homem, por sua vez, afirmou que tirou a foto, mas em nenhum momento houve exposição de sua imagem, pois a imagem não mostra o rosto da mulher, não sendo possível identificá-la. Ele negou que foi feita a publicação em grupos de WhatsApp e acrescentou que a indenização por danos morais é cabível apenas em situação de evidente violação dos direitos de personalidade.
Ao julgar o caso, a Turma Cível explicou que a falta de consentimento é essencial para a reparação do dano à imagem e que, apesar das alegações do réu, a sua responsabilidade já ficou estabelecida pela sua confissão e pela condenação na esfera penal. Esclarece que o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado na imagem não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a mulher foi identificada pelos integrantes do grupo do aplicativo.
Assim, “comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu apelante e o dano a direito da personalidade da autora apelada, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, modo pelo qual não vislumbro razões para o provimento do apelo”, pontuou o Desembargador relator. A decisão foi unânime.
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